STJ: Valor total da dívida é critério para apelação em execução fiscal
Fonte: Migalhas quentes
A 1ª seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.248), tese
no sentido de que, nas execuções fiscais baseadas em uma única CDA - certidão
de dívida ativa, ainda que composta por débitos de exercícios diferentes do
mesmo tributo, o valor de alçada para aferição do cabimento do recurso de
apelação deve ser calculado sobre o montante total da dívida, e não de forma
individualizada.
Entenda
No caso concreto, municípios fluminenses ajuizaram execuções fiscais para
cobrança de IPTU relativo a vários exercícios fiscais, consolidados em uma
única CDA.
Na fase recursal, o TJ/RJ não conheceu das apelações interpostas, ao entender
que o recurso adequado seria, na verdade, embargos infringentes.
Isso porque, embora a execução estivesse fundada em uma única certidão, os
valores dos créditos fiscais deveriam ser considerados individualmente, por
exercício.
Lei das execuções fiscais
Na prática, o entendimento do tribunal estadual foi de que cada lançamento
tributário precisaria ser analisado isoladamente para cálculo do valor de alçada.
Assim, se cada débito fosse inferior a 50 ORTN - obrigações reajustáveis do
tesouro nacional, não seria cabível apelação, mas apenas embargos infringentes
e de declaração, conforme dispõe o art. 34 da lei das execuções fiscais
(6.830/80).
Crédito consolidado
Ao analisar o caso no STJ, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou
que não há vedação legal para que uma CDA reúna débitos do mesmo tributo,
ainda que de exercícios distintos, desde que atendidos os requisitos legais.
Segundo a ministra, "a certidão de dívida ativa representa a formalização do crédito
tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos", de forma que, ainda
que o valor cobrado refira-se a exercícios distintos, a inscrição dá origem a um
único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.
S. Exa. ressaltou, ainda, que, sendo legítima a consolidação dos débitos em uma
única CDA, não se admite o fracionamento posterior desse montante global
para fins de definição do recurso cabível.
Para a relatora, essa interpretação violaria "o direito de defesa do devedor e os princípios
da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica".
Diante disso, seguindo o entendimento da ministra, por unanimidade, o
colegiado fixou a seguinte tese:
"Nas execuções fiscais fundadas numa única certidão de dívida ativa, composta por débitos
de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput
e §1º, da lei 6.830/80, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo."
Com a decisão, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJ/RJ, para que o
Tribunal dê prosseguimento à análise do recurso de apelação interposto pelos
municípios, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos de
admissibilidade.
· Processo: REsps 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461